CONVÊNIO ICMS 44/13
CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE JUNHO DE 2013
Publicado no DOU de 14.06.13, pelo Despacho 119/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 03.07.13, pelo Ato Declaratório 11/13 .
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais incluídos nas disposições do Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011 .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.