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CONVÊNIO ICMS 184/13

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

CONVÊNIO ICMS 184, DE 6 DE   DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Os seguintes dispositivos da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “b” do inciso I:

“b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para o estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”;

 II - a alínea “b” do inciso II:

“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para o estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”.

  Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.