CONVÊNIO ICMS 146/13
CONVÊNIO ICMS 146, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Publicado no DOU de 21.10.13, pelo Despacho 218/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 13.11.13, pelo Ato Declaratório 21/13 .
Alterado pelo Conv. 156/13 .
Vide Conv. ICMS 56/12.
Autoriza a concessão de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, em período definido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 156/13, efeitos a partir de 26.11.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.
Redação original, efeitos até 25.11.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente.
Cláusula segunda As prestações de que trata a cláusula primeira são as realizadas nos seguintes períodos e as correspondentes unidades federadas:
I - de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2012, Maranhão;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 156/13, efeitos a partir de 26.11.13.
II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Minas Gerais;
Redação original, efeitos até 25.11.13.
II - de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, Acre e Minas Gerais;
III - de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012, Rio Grande do Sul; e,
IV - de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012, Distrito Federal;
Acrescido o inciso V à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 156/13, efeitos a partir de 26.11.13.
V - de 1º de janeiro de 2008 até 30 de novembro de 2013, Acre e Paraná.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.