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CONVÊNIO ICMS 12/13

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13.

Manual de Orientação do Contribuinte para o IVC-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 35/14.

Manual de Orientação do Contribuinte para o CDF-e, Padrões Técnicos de Comunicação, Versão 1.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 36/14.

Alterado pelo Conv. ICMS 162/15.

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;

Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do ‘Custo Brasil’;

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;

Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;

Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;

Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e

Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.

resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.

§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).

§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.

Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:

I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;

II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;

III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;

IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.

V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;

VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;

VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;

VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVC-e e, opcionalmente, ao LTC-e;

IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22.12.15.

Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Gestor do Brasil - ID (CG Brasil - ID), responsável pela Gestão do Sistema Brasil - ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil - ID, em todo o território nacional.

Redação original, efeitos até 21.12.15.

Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.

Nova redação dada ao caput do § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22.12.15.

§ 1º Cabe ao CG Brasil - ID habilitar:

Redação original, efeitos até 21.12.15.

§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:

I - Chip-BrID;

II - Leitor-BrID;

III - Aplicação-BrID;

IV - Operadoras-BrID.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22.12.15.

§ 2º O CG Brasil - ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários da Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II -  Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelo ENCAT;

V - dois representantes das Administrações Tributárias Estaduais, indicados pelo Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil;

VII - um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VIII - o representante das empresas de transporte no Comitê Gestor de Documentos Fiscais Eletrônicos;

Redação original, efeitos até 21.12.15.

§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;

VI - um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;

VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);

IX - um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22.12.15.

§ 3º O CG Brasil - ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.

Redação original, efeitos até 21.12.15.

§ 3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.

Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 162/15, efeitos a partir de 22.12.15.

§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CG Brasil - ID.

Redação original, efeitos até 21.12.15.

§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.

§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.