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CONVÊNIO ICMS 34/13

Altera o Convênio ICMS 149/12, que autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 34, DE 11 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 16.04.13, pelo Despacho 78/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.05.13, pelo Ato Declaratório 7/13 .

Altera o Convênio ICMS 149/12, que autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 149/12 , de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.