CONVÊNIO ICMS 104/13
CONVÊNIO ICMS 104, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Publicado no DOU de 02.09.13, pelo Despacho 175/13 .
Retificação no DOU de 06.09.13.
Republicado no DOU de 11.11.13.
Ratificação Nacional no DOU de 27.11.13, pelo Ato Declaratório 24/13 .
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 143/10 , de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 06.09.13.
Nos Convênios ICMS 103/13, 104/13 e 105/13, de 30 de agosto de 2013, publicados no DOU de 02 de setembro, Seção 1, página 27, onde se lê: “...Rondônia - Benedito Antônio Alves...’’, leia-se: “...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida...’’.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA