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CONVÊNIO ICMS 97/13

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS 97, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13 .

Retificação no DOU de 05.11.13.

Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 31 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2014. ".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 05.11.13.

 

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 97/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 31 de julho de 2013, Seção 1, página 48, onde se lê: "... A cláusula segunda do...", leia-se: "... O caput da cláusula segunda do...".