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CONVÊNIO ICMS 94/13

Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

CONVÊNIO ICMS 94, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13 .

Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Sergipe, incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98 , de 29 de junho de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.