CONVÊNIO ICMS 10/13
CONVÊNIO ICMS 10, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .
Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94 , de 29 de março de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:
" § 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio. ".
Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO |
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PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
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LEIAUTE DO ARQUIVO TXT |
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Nº |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
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1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
- |
O |
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2 |
COD |
CÓDIGO DO ITEM |
060 |
15 |
C |
- |
O |
||||
3 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
75 |
N |
- |
OC |
||||
4 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
89 |
C |
- |
O |
||||
5 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
209 |
C |
- |
O |
||||
6 |
PRECO |
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
211 |
N |
2 |
O |
||||
7 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
219 |
N |
- |
O |
||||
8 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE |
008 |
227 |
N |
- |
O |
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FORMATO DOS CAMPOS: |
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1) |
N → NÚMERICO C → ALFANUMÉRICO |
2) |
“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. |
3) |
O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. |
4) |
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. D - dia; M - mês; A - ano." |