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CONVÊNIO ICMS 10/13

Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

CONVÊNIO ICMS 10, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .

Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94 , de 29 de março de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

" § 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio. ".

Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

"CONVÊNIO ICMS Nº 37/94

ANEXO ÚNICO

 

 

 

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

-

O

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

-

OC

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

-

O

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

-

O

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

-

O

8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

-

O

 

FORMATO DOS CAMPOS:

1)

N → NÚMERICO

C → ALFANUMÉRICO

2)

“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

D - dia; M - mês; A - ano."