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CONVÊNIO ICMS 181/13

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 , de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.