Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2013 > CONVÊNIO ICMS 47/13

CONVÊNIO ICMS 47/13

Altera o Convênio ICMS 57/91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 47, DE 12 DE JUNHO DE 2013

Publicado no DOU de 14.06.13, pelo Despacho 119/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 03.07.13, pelo Ato Declaratório 11/13 .

Altera o Convênio ICMS 57/91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput e os incisos I e IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91 , de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber:

I - subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes;”

“IV - veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros;”

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91 , com a seguinte redação:

“VI - trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via - AMV.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.