Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2013 > CONVÊNIO ICMS 155/13

CONVÊNIO ICMS 155/13

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 91/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/93.

CONVÊNIO ICMS 155, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 21.10.13, pelo Despacho 218/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 13.11.13, pelo Ato Declaratório 21/13 .

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 91/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/93.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Aplicam-se ao Estado do Amazonas as disposições contidas no Convênio ICMS 91/12 , de 28 de setembro de 2012.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 91/12 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Rio de Janeiro excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.