CONVÊNIO ICMS 48/15
CONVÊNIO ICMS 48, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Publicado no DOU de 16.06.15, pelo Despacho 112/15.
Ratificação Nacional no DOU de 03.07.15, pelo Ato Declaratório 13/15.
Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os inciso II a IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/13, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.