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CONVÊNIO ICMS 72/15

Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 72, DE 27 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 30.07.15, pelo Despacho 143/15.

Ratificação Nacional no DOU de 18.08.15, pelo Ato Declaratório 16/15.

Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os inciso II a IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/13 passam a vigorar com as seguintes redações:

“II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.