CONVÊNIO ICMS 38/01
CONVÊNIO ICMS 38/01
Publicação DOU de 12.07.01.
Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
Prorrogadas estas disposições pelo Conv. ICMS 115/02, para montadoras até 30.11.03 e para concessionárias até 31.12.03.
Alterado pelos Convs. ICMS 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09. 01/10, 148/10, 02/12, 17/12, 102/15, 107/15, 53/17, 98/22, 182/22.
Prorrogadas estas disposições pela cláusula terceira do Conv. ICMS 82/03, para montadoras até 30.11.06 e concessionárias até 31.12.06.
Vide Convs. ICMS 103/06, 121/09 e 27/10, que convalidam procedimentos nos períodos de 01.08.06 a 31.10.06, 01.12.09 a 05.01.10 e 01.01.10 a 31.01.10, respectivamente.
Vide Conv. ICMS 02/12, relativamente à exigência de documento da RFB para AP, até 31.07.12.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 02/12, relativamente à convalidação de procedimentos para AP.
Prorrogadas estas disposições pela cláusula décima terceira do Conv. ICMS 67/12, para montadoras até 30.11.15 e concessionárias até 31.12.15.
Vide Ajuste SINIEF 10/12, relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 53/17, que convalida procedimentos no período de 01.04.17 a 30.05.17.
Revigorado, de 30.05.17 a 30.09.17, pelo Conv. ICMS 55/17, em relação à isenção do ICMS prevista para o fabricante de automóvel de passageiros.
Autorizadas as UF dispensar o ICMS no período de 01.04.17 a 30.05.17, pelo Conv. ICMS 55/17, para o fabricante de automóvel de passageiros.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 182/22, efeitos a partir de 29.12.22.
Cláusula primeira As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - desde que, cumulativa e comprovadamente:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 148/10, efeitos de 01.12.10. a 28.12.22
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/05, efeitos de 24.10.05 a 30.11.10.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
Redação original, efeitos até 23.10.05
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 82/03, efeitos a partir de 03.11.03
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
Redação original, efeitos até 02.11.03.
a) exercesse, em 31 de dezembro de2000, aatividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
Nova redação dada à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 33/06, efeitos a partir de 31.07.06.
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
Redação original, efeitos até 29.07.06.
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Acrescido o inciso III à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/05, efeitos a partir de 24.10.05.
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 148/10, efeitos a partir de 01.12.10.
Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 82/03, efeitos de 03.11.03 a 30.11.10.
Parágrafo único. A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Redação original, efeitos até 02.11.03
Parágrafo único Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 17/12, efeitos a partir de 01.06.12.
Cláusula primeira-A. A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
Cláusula segunda Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 98/22, efeitos a partir de 21.07.22
Cláusula quarta A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Redação original, efeitos até 20.07.22
Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 98/22, efeitos a partir de 21.07.22.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II – alienação fiduciária em garantia.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 104/05, efeitos a partir de 24.10.05.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nova redação dada ao inciso IV da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 102/15, efeitos a partir de 27.10.15.
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
Acrescido o inciso IV à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 17/12, efeitos de 01.06.12 a 26.10.15.
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
Redação original, efeitos até 23.10.05
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 103/06, efeitos a partir de 31.10.06.
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Redação original, efeitos até 30.10.06.
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Nova redação dada ao caput do inciso II da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 143/05, efeitos a partir de 09.01.06.
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula sexta, informações relativas a:
Redação original, efeitos até 08.01.06.
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
Revogado o inciso III da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 143/05, efeitos a partir de 09.01.06.
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 08.01.06.
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Prorrogado, pelo Conv. ICMS 28/19, efeitos de 01.05.19 a 30.04.20.
Prorrogado, pelo Conv. ICMS 127/17, efeitos de 26.10.17 a 30.04.19.
Revigorado até 30.09.17 pelo Conv. ICMS 55/17 para o estabelecimento fabricante, efeitos a partir de 30.05.17.
Nova redação dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 53/17, efeitos a partir de 30.05.17.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.
Convalidados procedimentos, período de 01.04.17 a 30.05.17, pelo Conv. ICMS 53/17.
Prorrogado, pelo Conv. ICMS 49/17, efeitos de 27.04.17 a 31.10.17
Redação anterior dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 107/15, efeitos de 27.10.15 a 31.03.17 para montadoras e de 27.10.15 a 30.04.17 para as concessionárias.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias.
Redação anterior dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 67/12, efeitos de 16.07.12 a 30.11.15 para montadora e de 16.07.12 a 31.12.15 para concessionaria.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.
Redação anterior dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 01/10, efeitos de 01.02.10 a 30.11.12 para montadora e de 01.02.10 a 31.12.12 para concessionária.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.
Convalidados procedimentos, período de 01.01.10 a 31.01.10, pelo Conv. ICMS 27/10.
Redação anterior dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 121/09, efeitos de 05.01.10 a 31.12.09 para montadora e de 05.01.10 a 31.01.10 para concessionária.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.
Convalidados procedimentos, período de 01.12.09 a 05.01.10, pelo Conv. ICMS 121/09.
Redação anterior dada à cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 92/06, efeitos de 01.11.06 a 30.11.09 para montadora e de 01.11.06 a 31.12.09 para concessionária.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.
Prorrogado, pelo Conv. ICMS 82/03, para montadoras efeitos de 03.11.03 a 30.11.06 e para concessionária de 03.11.03 a 31.12.06.
Prorrogado, pelo Conv. ICMS 115/02, para montadoras efeitos de 14.10.02 a 30.11.03 e para concessionária de 14.10.02 a 31.12.03.
Redação original, até 30.11.02 para montadora e 31.12.02 para concessionária.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias.