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CONVÊNIO ICMS 116/01

Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS 116/01

Publicação DOU de 14.12.01.

Ratificação Nacional DOU de 10.01.02, pelo Ato Declaratório 09/01.

Adesão de GO e SE, a partir de 03.11.03, pelo Conv. ICMS 98/03.

Prorrogado, até 31.07.04, pelo Conv. ICMS 120/03.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 40/04.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.



Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas.

Cláusula segunda O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada.

Cláusula quarta Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.