CONVÊNIO ICMS 25/01
CONVÊNIO ICMS 25/01
Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6° a 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH
Percentual de Agregação | |||
Estados de origem | Estados Destinatários | Alíquota Interna da UF | |
Destino | |||
17% | 18% | ||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 52,07% | 53,75% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 43,35% | 45,33% |
Operação interna | 34,59% | 34,31% |
2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00
Percentual de Agregação | |||
Estados de origem | Estados Destinatários | Alíquota Interna da UF | |
Destino | |||
17% | 18% | ||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 56,59% | 58,51% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 48,19% | 50,00% |
Operação interna | 39,76% | 39,76% |
3 Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo
Percentual de Agregação | |||
Estados de origem | Estados Destinatários | Alíquota Interna da UF | |
Destino | |||
17% | 18% | ||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 60,07% | 62,02% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 51,46% | 53,30% |
Operação interna | 42,85% | 42,85% |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.Brasília, DF, 18 de abril de 2001.