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CONVÊNIO ICMS 130/01

CONVÊNIO ICMS 130/01

  • Publicação DOU de 14.12.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.01.02, pelo Ato Declaratório
  • 09/01 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir, das empresas de telecomunicações relacionadas em anexo, as multas e juros constantes dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 26 de dezembro de 2001.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

    ANEXO

    BSE S/A

    EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

    TELERN CELULAR S/A

    TELEMAR NORTE LESTE S/A