CONVÊNIO ICMS 130/01
CONVÊNIO ICMS 130/01
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir, das empresas de telecomunicações relacionadas em anexo, as multas e juros constantes dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 26 de dezembro de 2001.Cláusula segunda
O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
ANEXO
BSE S/A |
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
TELERN CELULAR S/A |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |