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CONVÊNIO ICMS 24/01

CONVÊNIO ICMS 24/01

  • Publicação DOU de 20.04.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.05.01, pelo Ato Declaratório
  • 04/01 .
  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 62/01 .
  • Revogado pelo Conv. ICMS
  • 34/06 , efeitos a partir de 31.07.06.

    Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21.12.00.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

    § 1 o A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

    I - com alíquota de 7% - 9,90%;

    II - com alíquota de 12% - 10,49%.

    § 2 o Não se aplica o disposto no "caput":

    I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6 o . do art. 5 o . da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

    II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

    § 3 o O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 62/01, efeitos a partir de 09.08.01.

    I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

    Redação original, efeitos até 08.08.01.

    I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

    II - constar no campo "Informações Complementares":

    a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

    b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

    c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

    § 4º Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores.

    § 5º As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal n°. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

    Brasília, DF, 18 de abril de 2001.