CONVÊNIO ICMS 20/01
CONVÊNIO ICMS 20/01
Altera o Convênio ICMS 77/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/98 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 4 de agosto de 1971."
As disposições contidas no Convênio ICMS 77/98 , de 18 de setembro de 1998, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2003.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 6 de abril de 2001.