CONVÊNIO ICMS 122/01
CONVÊNIO ICMS 122/01
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Base nº 23274194.§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.Cláusula terceira
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
ANEXO ÚNICO
Item | DESCRIÇÃO | Quantidade | Unidade | NBM/SH |
1 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV | 6 | UN | 8535 |
2 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV | 8 | UN | 8535 |
3 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV | 14 | UN | 8535 |
4 | Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV | 3 | UN | 8535 |
5 | Pára-raios, tipo 500 KV | 6 | UN | 8535 |
6 | Pára-raios, tipo 345 KV | 3 | UN | 8535 |
7 | Pára-raios, tipo 230 KV | 9 | UN | 8535 |
8 | Pára-raios, tipo 138 KV | 3 | UN | 8535 |
9 | Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr | 1 | UN | 8532 |
10 | Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr | 2 | UN | 8532 |
11 | Capacitor, tipo 27,7 MVAr | 1 | UN | 8532 |
12 | Disjuntor, tipo 345 KV | 3 | UN | 3585 |
13 | Disjuntor, tipo 230 KV | 3 | UN | 3585 |
14 | Disjuntor, tipo 138 KV | 3 | UN | 3585 |
15 | Transformador de Corrente, 345 KV | 9 | UN | 8504 |
16 | Transformador de Corrente, 230 KV | 9 | UN | 8504 |
17 | Transformador de Corrente, 138 KV | 3 | UN | 8504 |
18 | Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV | 3 | UN | 8504 |
19 | Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA | 3 | UN | 8504 |
20 | Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA | 3 | UN | 8504 |
21 | Sistema de Proteção e Controle | 2 | CONJ. | 8537 |
22 | Chaveamento | 2 | CONJ. | 8537 |
23 | Painel Serviços Auxiliares | 3 | CONJ. | 8537 |
24 | Sistema de Supervisão e Controle | 3 | CONJ. | 8537 |
25 | Proteção Diferencial de Barra | 1 | CONJ. | 8537 |
26 | Reator, 230 KV 13,33 MVAr | 4 | UN | 8504 |