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CONVÊNIO ICMS 122/01

CONVÊNIO ICMS 122/01

  • Publicação DOU de 14.12.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.01.02, pelo Ato Declaratório
  • 09/01 .
  • Efeitos até 30.04.05.
  • Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Base nº 23274194.

    § 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

    § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

    Cláusula segunda

    A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.

    Cláusula terceira

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

     

    ANEXO ÚNICO

    Item

    DESCRIÇÃO

    Quantidade

    Unidade

    NBM/SH

    1

    Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

    6

    UN

    8535

    2

    Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

    8

    UN

    8535

    3

    Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

    14

    UN

    8535

    4

    Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

    3

    UN

    8535

    5

    Pára-raios, tipo 500 KV

    6

    UN

    8535

    6

    Pára-raios, tipo 345 KV

    3

    UN

    8535

    7

    Pára-raios, tipo 230 KV

    9

    UN

    8535

    8

    Pára-raios, tipo 138 KV

    3

    UN

    8535

    9

    Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

    1

    UN

    8532

    10

    Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

    2

    UN

    8532

    11

    Capacitor, tipo 27,7 MVAr

    1

    UN

    8532

    12

    Disjuntor, tipo 345 KV

    3

    UN

    3585

    13

    Disjuntor, tipo 230 KV

    3

    UN

    3585

    14

    Disjuntor, tipo 138 KV

    3

    UN

    3585

    15

    Transformador de Corrente, 345 KV

    9

    UN

    8504

    16

    Transformador de Corrente, 230 KV

    9

    UN

    8504

    17

    Transformador de Corrente, 138 KV

    3

    UN

    8504

    18

    Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

    3

    UN

    8504

    19

    Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

    3

    UN

    8504

    20

    Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

    3

    UN

    8504

    21

    Sistema de Proteção e Controle

    2

    CONJ.

    8537

    22

    Chaveamento

    2

    CONJ.

    8537

    23

    Painel Serviços Auxiliares

    3

    CONJ.

    8537

    24

    Sistema de Supervisão e Controle

    3

    CONJ.

    8537

    25

    Proteção Diferencial de Barra

    1

    CONJ.

    8537

    26

    Reator, 230 KV 13,33 MVAr

    4

    UN

    8504