CONVÊNIO ICMS 114/01
CONVÊNIO ICMS 114/01
Prorroga o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 93/00, de 15.12.00, prorrogado pelo Convênio ICMS 64/01, de 06.07.01, que estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994 e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00 , de 15 de setembro de 2000, existente em estoque na data da vigência deste convênio.Parágrafo único. O contribuinte usuário da bobina lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, ou em outra forma estabelecida pela unidade federada a que estiver vinculado, indicando o estoque existente no estabelecimento, na data prevista no "caput".
Cláusula segunda
Fica prorrogado para 30 de junho de 2002 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 93/00 , de 15 de dezembro de 2000.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.