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CONVÊNIO ICMS 82/01

CONVÊNIO ICMS 82/01

Publicação DOU de 04.10.01.
  • Retificação DOU de 17.10.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.01, pelo Ato Declaratório
  • 8/01 .

    Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários do ICMS incidentes nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, incidentes nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 03 de maio de 2001 até 30 de setembro de 2001, e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos ocorridas até 30 de setembro de 2001.

    § 1º O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    § 2º As remissões de créditos ajuizados ficam condicionadas ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 28 de setembro de 2001.