CONVÊNIO ICMS 121/09
CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09 .
· Ratificação Nacional DOU de 05.01.10, pelo Ato Declaratório 01/10 .
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01 , de 6 de julho de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no Convênio ICMS 38/01 , no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.