CONVÊNIO ICMS 34/01
Altera dispositivo do Convênio ICMS 158/94, de 07.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações destinadas a representações diplomáticas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102 a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 , de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º O benefício de que trata no inciso III do "caput" desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1° de maio de 2001 e a data de vigência deste convênio.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.