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CONVÊNIO ICMS 78/01

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.

CONVÊNIO ICMS 78/01

Publicação DOU de 12.07.01.

Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.

Alterado pelo Conv. ICMS 119/04.

Revigorado pelo Conv. 50/03, efeitos de 29.07.03 a 31.10.03.

Prorrogado até 31.12.03, pelo Conv. ICMS 79/03.

Prorrogado até 31.12.04, pelo Conv. ICMS 116/03.

Prorrogado até 31.12.06, pelo Conv.ICMS 120/04.

A cláusula primeira do Conv. ICMS 139/03, convalida os atos praticados até 31.12.03, dos procedimentos adotados por MG, PR, RJ e RS, por seus prestadores de serviço de acesso à internet.

Vide Conv. ICMS 149/06.

Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.

Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autorizados AL, AP, AM, BA, GO, ES, MS, MG, PR, PE, RN, SC, SP e TO a revogarem estes benefícios fiscais, pelo Conv.  ICMS 57/11.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Autorizado RS a revogar este benefício fiscal, pelo Conv. ICMS 184/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Revogado, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 21/19.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/04, efeitos a partir de 04.01.05.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

Redação original, efeitos até 03.01.05.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

Cláusula segunda A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste Convênio.

Parágrafo único A não exigência de que trata esta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II - observará as condições estabelecidas na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.