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CONVÊNIO ICMS 51/01

CONVÊNIO ICMS 51/01

Publicação DOU de 12.07.01.
  • Retificações DOU de 17.07.01 e de 10.08.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório
  • 07/01 .
  • Efeitos a partir de 01.08.01.
  • Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

    I - até 31 de outubro de 2001, no Convênio ICMS 23/90 , de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

    II - até 31 de dezembro de 2001:

    a) no Convênio ICMS 155/92 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas;

    b) no Convênio ICMS 38/98 , de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

    c) no Convênio ICMS 90/00 , de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF;

    d) no Convênio ICMS 116/98 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

    III - até 31 de julho de 2002:

    a) no Convênio ICMS 94/99 , de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestem serviços de transporte público;

    b) no Convênio ICMS 33/00 , de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

    c) no Convênio ICMS 33/99 , de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil;

    IV - até 31 de julho de 2003:

    a) no Convênio ICMS 47/98 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

    b) no Convênio ICMS 02/92 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

    c) no Convênio ICMS 39/93 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

    d) no Convênio ICMS 138/93 , de 09 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

    e) no Convênio ICMS 50/94 , de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;

    f) no Convênio ICMS 06/97 , de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;

    g) no Convênio ICMS 22/97 , de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar;

    h) no Convênio ICMS 50/97 , de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;

    i) no Convênio ICMS 88/98 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS 155/92 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2001.

    Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.