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CONVÊNIO ICMS 113/01

CONVÊNIO ICMS 113/01

  • Publicação DOU de 14.12.01.
  • Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware , de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001:

    I - da cláusula quarta:

    a) a alínea "a" do inciso II do "caput":

    "a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;";

    b) a alínea "c" do inciso V do "caput":

    "c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;";

    c) a alínea "h" do inciso XIII do "caput":

    "h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe";

    d) o § 1º:

    "§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.";

    II - o item 1 da alínea ‘f’ do inciso III do § 2º da cláusula sexta:

    "1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;";

    III - a alínea "b" do inciso V do "caput" da cláusula trigésima primeira:

    "b) modelo e tipo do ECF";

    IV - o "caput" da cláusula quadragésima sétima:

    "Cláusula quadragésima sétima O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:";

    V - os incisos II e III do "caput" da cláusula sexagésima sétima:

    "II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

    III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;";

    VI - a cláusula octogésima segunda:

    "Cláusula octogésima segunda No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula setuagésima quarta.";

    VII - da cláusula nonagésima:

    a) o inciso II do "caput":

    "II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;";

    b) a alínea "b" do inciso III do "caput":

    "b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;";

    c) a alínea "a" do inciso IV do "caput":

    "a) na frente:

    1. revestimento químico reagente ( coating front );

    2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;";

    VIII - da cláusula nonagésima quinta:

    a) o inciso VII do §1º:

    "VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.";

    b) o § 5º:

    "§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.";

    c) o § 7º:

    "§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.";

    d) o § 8º:

    "§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001:

    I - o inciso X ao "caput" da cláusula sétima:

    "X - o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima.";

    II - o inciso XIII ao "caput" da cláusula vigésima sétima:

    "XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XIII da cláusula quarta.";

    III - as siglas COOi e COOf às letras A-C do Anexo II:

    "COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;

    COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;".

    Cláusula terceira

    Fica revogado o § 2º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.