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CONVÊNIO ICMS 115/01

CONVÊNIO ICMS 115/01

  • Publicação DOU de 14.12.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 10.01.02, pelo Ato Declaratório
  • 09/01 .

    Altera dispositivo do Convênio ICMS 50/99, de 23.07.99, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, e o Anexo Único deste convênio.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e o Anexo Único deste convênio, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento."

    Cláusula segunda

    O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio."

    Cláusula terceira

    Fica acrescentado ao Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, o Anexo Único que segue junto a este convênio.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, 7 de dezembro de 2001.

    ANEXO ÚNICO

    ITEM

    CÓDIGO

    NBM/SH

    DESCRIÇÃO

    1

    8701.20.00

    TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

    2

    8702.10.00

    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.

    3

    8704.21

    CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

    Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

    4

    8704.22

    CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

    5

    8704.23

    CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

    6

    8704.31

    CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

    Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

    7

    8704.32

    VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

    8

    8706.00.10

    CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

    9

    8706.00.90

    CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES