CONVÊNIO ICMS 115/01
CONVÊNIO ICMS 115/01
Altera dispositivo do Convênio ICMS 50/99, de 23.07.99, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, e o Anexo Único deste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira
O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e o Anexo Único deste convênio, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento."
Cláusula segunda
O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio."
Cláusula terceira
Fica acrescentado ao Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, o Anexo Único que segue junto a este convênio.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, 7 de dezembro de 2001.
ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
2 | 8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3. |
3 | 8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
4 | 8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
5 | 8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
6 | 8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
7 | 8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8 | 8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
9 | 8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |