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CONVÊNIO ICMS 70/01

CONVÊNIO ICMS 70/01

Publicação DOU de 12.07.01.

  • Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório
  • 07/01 .

    Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 27/01, de 29.05.01, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/01 , de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - ao Estado de Roraima e Amazonas;

    II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas."

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2001, as disposições contidas no Convênio ICMS 27/01 , de 29 de maio de 2001.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.