CONVÊNIO ICMS 100/01
CONVÊNIO ICMS 100/01
Publicação DOU de 04.10.01.
Ratificação Nacional DOU de 22.10.01, pelo Ato Declaratório 08/01.
Adesão do RN, a partir de 22.10.07, pelo Conv. ICMS 115/07.
Adesão do AM e PR, a partir 01.06.18, pelo Conv. ICMS 28/18.
Adesão do ES, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 51/19.
Alterado pelo Conv. ICMS 28/18, 51/19, 123/19.
Adesão do AL, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 123/19.
Adesão do CE e SE, a partir de 01.01.2020, pelo Conv. ICMS 217/19.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 28/18, com efeitos a partir de 01.06.18.
Autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
Redação original, efeitos até 31.05.18.
Autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103a reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/19, com efeitos a partir de 26.07.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 51/19, com efeitos de 24.04.19 a 25.07.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.”.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 28/18, com efeitos de 01.06.18 a 23.04.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.
Redação original, efeitos até 31.05.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizado a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.