CONVÊNIO ICMS 10/01
CONVÊNIO ICMS 10/01
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:I - até 31 de julho de 2001:
a) 02/92 , de 26 de março de 1992;
b) 155/92 , de 15 de dezembro de 1992;
c) 39/93 , de 30 de abril de 1993;
d) 50/97 , de 23 de maio de 1997;
e) 100/97 , de 04 de novembro de 1997;
f) 88/98 , de 18 de setembro de 1998;
g) 24/99 , de 16 de abril de 1999;
h) 33/99 , de 23 de julho de 1999.
II - até 31 de outubro de 2001:
a) 75/97 , de 25 de julho de 1997;
b) 123/97 , de 12 de dezembro de 1997.
c) 116/98 , de 11 de dezembro de 1998;
III - até 31 de dezembro de 2001, quanto ao Convênio ICMS 79/99 , de 22 de outubro de 1999;
IV - até 30 de abril de 2002:
a) 94/96 , de 13 de dezembro de 1996;
b) 113/97 , de 12 de dezembro de 1997;
c) 10/00 , de 24 de março de 2000.
V - até 31 de dezembro de 2002:
a) 52/91 , de 26 de setembro de 1991;
b) 63/95 , de 28 de junho de 1995;
VI - até 30 de abril de 2003:
a) 24/89 , de 28 de março de 1989;
b) 03/90 , de 30 de maio de 1990;
c) 74/90 , de 12 de dezembro de 1990;
d) 16/91 , de 25 de junho de 1991;
e) 38/91 , de 07 de agosto de 1991;
f) 41/91 , de 07 de agosto de 1991;
g) 58/91 , de 26 de setembro de 1991;
h) 75/91 , de 05 de dezembro de 1991;
i) 04/92 , de 26 de março de 1992;
j) 20/92 , de 03 de abril de 1992;
k) 55/92 , de 25 de junho de 1992;
l) 78/92 , de 30 de julho de 1992;
m) 123/92 , de 25 de setembro de 1992;
n) 29/93 , de 30 de abril de 1993;
o) 55/93 , de 10 de setembro de 1993;
p) 55/94 , de 30 de junho de 1994;
q) 59/94 , de 30 de junho de 1994;
r) 82/95 , de 26 de outubro de 1995;
s) 33/96 , de 31 de maio de 1996;
t) 62/96 , de 13 de setembro de 1996;
u) 118/96 , de 13 de dezembro de 1996;
v) a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997;
w) 105/97 , de 12 de dezembro de 1997;
x) 05/98 , de 20 de março de 1998;
y) 57/98 , de 19 de junho de 1998;
z) 89/98 , de 18 de setembro de 1998;
aa) 91/98 , de 18 de setembro de 1998;
Cláusula segunda
Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 113/97 , de 12 de dezembro de 1997.Cláusula terceira
Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 50/97 , de 23 de maio de 1997, ao Estado de Santa Catarina e as disposições do Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998, ao Estado do Ceará.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 6 de abril de 2001.