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CONVÊNIO ICMS 139/01

CONVÊNIO ICMS 139/01

·          Publicação DOU de 29.12.01.

·          Alterado pelo Conv . ICMS 06 / 02 , 4 6 /02 , 85/ 0 2 .

·          Ver Conv . ICMS 9 9 /02 e 100/02 .

·          Autorizada, a partir de 20.12.06, a utilização das regras previstas neste Convênio, nas operações com gás natural, para AL, ES, MT, MS e SC pelo Conv . ICMS 13 8 / 06 . E a partir 31.10.07, para o DF, pelo Conv . ICMS 129/07 .

·          Revogado, a partir de 01.01.08, pelo Conv . ICMS 110/07 . Posteriormente, na nova redação dada pelo Conv . ICMS 146/07 passou para 01.07.08.

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts . 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts . 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a Cláusula primeira pelo Conv . ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02.

Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, ao disposto no C o nvênio ICMS 91/02 , de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97 , de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Redação original, efeitos até 04.07.02

Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA ={[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100 .

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

Nova redação dada ao inciso V ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv . 06/02 , efeitos a partir de 15.01.02.

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos , exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

Redação original, efeitos até 14.01.02.

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

Cláusula terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Nova redação dada ao § 1° cláusula terceira pelo Conv . 46/02, efeitos a partir de 06.05.02. .

§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso.

II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;

Redação anterior, dada ao § 1° cláusula terceira pelo Conv . 06/02, efeitos de 15.01.02 até 05.05.02.

§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.

Redação original, efeitos de 29.12.01 até 14.01.02.

§ 1º - As unidades federadas deverão informar os respectivos PMPF até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE até o último dia do mesmo mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 2º Para efeito do disposto no “caput”, além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.

Acrescido o § 3º cláusula terceira pelo Conv . ICMS 46/02 , efeitos a partir de 06.05.02.

§ 3° Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1° os valores anteriormente informados permanecem inalterados.

Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado:

Nova redação dada ao inc. I da Cláusula quarta pelo Conv . ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02.

I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02

, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;

Redação original, efeitos até 04.07.02

I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio;

II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICM S 03/99 , de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.