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CONVÊNIO ICMS 53/17

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 9 DE MAIO DE 2017

Publicado no DOU de 11.05.17, pelo Despacho 68/17.

Ratificação Nacional no DOU de 30.05.17, pelo Ato Declaratório 11/17.

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, no período entre 1º de abril de 2017, até a publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário oficial da União.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário oficial da União da sua ratificação nacional.