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CONVÊNIO ICMS 15/01

CONVÊNIO ICMS 15/01

  • Publicação DOU de 16.04.01.
  • Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99 , de 23 de julho de 1999:

    "§ 1º O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, que terá:

    I - o Presidente indicado no mesmo ato da constituição da Comissão;

    II - um Secretário, indicado pelo Presidente da Comissão, para o exercício das funções que lhe são inerentes e, quando solicitado, para prestação de esclarecimentos técnicos, sem direito a voto;

    III - um técnico da COTEPE/ICMS, indicado pelo Secretário Executivo, para assessorar os trabalhos da Comissão, sem direito a voto".

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 48/99 , de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:

    "III - convocar a unidade federada que ofereceu o relatório previsto no "caput" desta cláusula a se fazer representar na primeira reunião da Comissão, para efetuar uma exposição sobre o assunto.".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial União.

    Belém, PA, 6 de abril de 2001.