CONVÊNIO ICMS 125/01
CONVÊNIO ICMS 125/01
Publicação DOU de 14.12.01.
Ratificação Nacional DOU de 10.01.02, pelo Ato Declaratório 09/01.
Alterado pelo Conv. ICMS 35/02, 94/18.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Vide Conv. ICMS 149/06.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Adesão da BA, a partir de 17.10.18, pelo Conv. ICMS 94/18.
Adesão de SP, a partir de 01.05.19, pelo Conv. ICMS 26/19.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 94/18, efeitos a partir de 17.10.18.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
Redação original, efeitos até 16.10.18.
Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/19, efeitos a partir de 01.05.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/18, efeitos de 17.10.18 a 30.04.19..
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.
Redação original, efeitos até 16.10.18.
Cláusula primeira Ficam os Estado do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS referente à importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações museus, ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 35/02, efeitos a partir de 08.04.02.
Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade Federada.
Redação original, efeitos de 10.01.02 a 07.04.02.
Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.