CONVÊNIO ICMS 67/01
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de duas esculturas da Dinastia Tang (618-906 AD), da China, importada da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.