CONVÊNIO ICMS 55/01
Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25.07.97, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102 a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, na Lei Complementar n ° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97 , de 25 de julho de 1997:"Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.".
Cláusula segunda
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2002 o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97 , de 25 de julho de 1997.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.