CONVÊNIO ICMS 101/01
CONVÊNIO ICMS 101/01
· Publicação DOU de 04.10.01.
· Ratificação Nacional DOU de 22.10.01, pelo Ato Declaratório 8 / 01 .
· Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Isenta do ICMS a operação interna com um veículo adquirido pela Secretaria da Casa Militar do Estado do Paraná.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída interna de um veículo novo (cabine dupla, capacidade para cinco passageiros, a diesel, tração 4x4, carga mínima 1.100 kg) adquirido por meio de licitação pela Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Paraná, a ser utilizado pelo Corpo de Bombeiros em ação de prevenção de acidentes ambientais.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica se o valor correspondente à desoneração de que trata este convênio for demonstrado e transferido ao adquirente mediante redução do seu preço.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.