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CONVÊNIO ICMS 3/01

CONVÊNIO ICMS 03/01

  • Publicação DOU de 16.04.01.
  • Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , de 15 de setembro de 2000:

    "Parágrafo único A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

    I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

    a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

    b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

    c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

    d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

    e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

    f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

    g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

    II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

    a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

    b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

    c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

    d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

    e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

    f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

    g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Belém, PA, 6 de abril de 2001.