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CONVÊNIO ICMS 44/01

CONVÊNIO ICMS 44/01

Publicação DOU de 12.07.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório
  • 07/01 .

    Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná ao Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993.

    Cláusula segunda

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, entre 27 de março de 2001 até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, no tocante à redução da base de cálculo do ICMS.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.