CONVÊNIO ICMS 63/01
Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, que estabelece procedimentos relativos ao exame de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 48/99 , de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação:"§ 8º No ECF apresentado para análise sem as resinas de que trata o § 1º, Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal devem permitir o acesso por meio de equipamento leitor externo ao seu conteúdo programado e podem estar afixados mediante soquete ou conector.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.