CONVÊNIO ICMS 66/01
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e na doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal das mercadorias que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação do exterior de um placar eletrônico com sistema de gerenciamento de eventos de natação, pólo aquático, saltos ornamentais e nado sincronizado, sem similar produzido no país , adquirido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e na sua posterior doação para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.Parágrafo único A isenção do ICMS na importação prevista no caput condiciona-se à posterior doação das mercadorias para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do desembaraço aduaneiro.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.