CONVÊNIO ICMS 71/01
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder o benefício previsto no Convênio ICMS 50/97, de 23.05.97, nas operações com uva da safra 2001.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, previsto no Convênio ICMS 50/97 , de 23 de maio de 1997, relativamente à safra 2001.Cláusula segunda
O valor do benefício e a forma de seu cálculo serão os constantes do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.