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CONVÊNIO ICMS 59/01

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.

CONVÊNIO ICMS 59/01

Publicação DOU de 12.07.01.

Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.

Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 107/19.

Adesão do AC e PA, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 107/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 107/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 107/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.

§ 1° O valor correspondente ao crédito presumido de que trata esta cláusula será deduzido do valor dos créditos efetivamente apurados pelas aquisições realizadas pelo produtor rural:

I - limitado ao valor dos créditos apurados pelas aquisições, se este montante for inferior ao do crédito presumido;

II - integralmente, se o montante dos créditos apurados pelas aquisições for igual ou superior ao do crédito presumido.

§ 2° Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o crédito presumido concedido e o crédito efetivamente apurado pelas aquisições realizadas pelo produtor rural será anulado ao final do exercício.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.