CONVÊNIO ICMS 5/01
CONVÊNIO ICMS 05/01
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 48/01, efeitos a partir de 09.08.01.
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 31 de dezembro de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.Redação original, efeitos até 08.08.01.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 30 de junho de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.
Cláusula segunda
O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01".Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 6 de abril de 2001.
ANEXO
EMPRESA........................... ...................................INSCRIÇÃO ESTADUAL
Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. 155/0037673
CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. 155/0044289
DIMON do Brasil Tabacos Ltda. 108/0100307
Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. 417/0000195
INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. 423/0000552
Kannenberg & Cia. Ltda. 108/0105430
Meridional de Tabacos Ltda. 108/0026891
Souza Cruz S.A. 108/0104817
Sul América Tabacos S.A. 101/0054535
Universal Leaf Tabacos Ltda. 108/0001953