CONVÊNIO ICMS 56/01
Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102 a reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, na Lei Complementar n ° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado com a redação que se segue o § 2 ° à cláusula primeira do Convênio ICMS 123/97 , de 12 de dezembro de 1997, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1 ° :"§ 2 ° A aplicação do disposto neste convênio fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.".
Cláusula segunda
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2002 o disposto na cláusula primeira.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.