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CONVÊNIO ICMS 88/01

CONVÊNIO ICMS 88/01

  • Publicação DOU de 04.10.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.01, pelo Ato Declaratório
  • 8/01 .

    Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a não exigir, das empresas de telecomunicações, as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço referente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 28 de setembro de 2001.