CONVÊNIO ICMS 36/01
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998. Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação de equipamento médico-hospitalar ocorridas até a data da entrada em vigor do presente convênio.Parágrafo único O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.