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CONVÊNIO ICMS 36/01

CONVÊNIO ICMS 36/01

Publicação DOU de 12.07.01.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório
  • 07/01 .

    Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998.

    Cláusula segunda

    Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação de equipamento médico-hospitalar ocorridas até a data da entrada em vigor do presente convênio.

    Parágrafo único O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.