CONVÊNIO ICMS 92/06
CONVÊNIO ICMS 92/06
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:I) o Convênio ICMS 74/03 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
II) o Convênio ICMS 65/05 , de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
III) o Convênio ICMS 04/98 , de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
Cláusula segunda
A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01 , de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006;
II - em relação aos demais dispositivos a partir 1º de novembro de 2006.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.